CNP
Christo Nihil Præponere"A nada dar mais valor do que a Cristo"
Todos os direitos reservados a padrepauloricardo.org®
Texto do episódio
1056

Por que precisamos participar da Missa aos domingos? A resposta mais breve é: porque esse é o primeiro mandamento da Igreja. Há os Dez Mandamentos da Lei de Deus e os Cinco Mandamentos da Igreja. Uns e outros nos obrigam sob grave pena de pecado. Noutras palavras, peca mortalmente quem não obedece a qualquer dos Mandamentos de Deus ou da Igreja. 

O preceito de ir à Missa aos domingos, em particular, está muito ligado ao 3.º Mandamento do Decálogo: “Santificar os domingos”. Há um paralelo. A Lei divina ordena: “Santificar o domingo”; a da Igreja manda: “Participar da Missa”. São coisas distintas, mas intimamente ligadas.

Entendamos a diferença entre uma e outra. 

Em primeiro lugar, os Dez Mandamentos são uma lei inscrita na natureza das coisas. Moisés subiu ao Sinai e lá recebeu o Decálogo, o que nos facilitou muito a vida. Mas não era absolutamente necessário que Moisés recebesse os Dez Mandamentos. A inteligência humana seria capaz de os descobrir. O homicídio, por exemplo, não se tornou pecado quando Moisés desceu do Sinai com as tábuas da Lei. Já o era antes, desde a Criação, e continuaria a sê-lo, com ou sem Lei escrita. Não é questão de legislação externa; faz parte da natureza das coisas. 

Também o 3.º Mandamento, baseado na realidade de que, se Deus tem senhorio sobre nossas vidas, é preciso dedicar-lhe tempo. Nossa vida é feita de tempo, e não dar tempo a alguém é o mesmo que não amá-lo. É necessário reservar tempo para aquilo que se ama. Por isso o Senhor nos pede tempo — tempo para rezar, tempo para cessar o trabalho, tempo para estar com Ele. Não era necessária a revelação do Sinai para sabermos disso. O ser humano, feito por Deus e para Ele, precisa dar a Deus algo do seu próprio tempo.

No entanto, o pecado original introduziu em nós uma série de desordens, e a inteligência não poucas vezes se deixa obscurecer pelas paixões e pelo egoísmo. Por essa razão, Deus mesmo quis nos certificar da lei moral presente na natureza das coisas. Ou seja: está inscrita na natureza do ser humano a necessidade de dedicar tempo ao culto divino. 

Moisés sobe o Sinai e recebe de Deus a seguinte revelação, consignada no Livro do Êxodo: “Lembra-te de santificar o dia de sábado. Trabalharás durante seis dias e farás [neles] todas as tuas obras. O sétimo dia, porém, é o sábado [dia de repouso] consagrado ao Senhor teu Deus; não farás nele obra alguma” (20,8ss).

A santificação do sábado, tal como Deus a revelou a Moisés no Antigo Testamento, implicava cessar o trabalho em honra da Criação. O Senhor fez o mundo em seis dias, e no sétimo descansou. Então, a fim de olhar para o Criador, com quem o povo de Israel fez uma aliança, devia-se cessar de trabalhar um dia por semana. Na antiga Lei, isso era feito a cada sábado, o sétimo dia.

Durante séculos, de fato, o povo escolhido observou esse preceito. Contudo, não era estritamente obrigatório ir à sinagoga ou ao Templo de Jerusalém aos sábados. Não havia tal prescrição. Havia, sim, a necessidade de cessar o trabalho, mas por uma razão concreta: prestar culto a Deus; logo, era conveniente que no sábado o povo se reunisse para a liturgia sinagogal.

Veio, então, a plenitude dos tempos. A obra da Criação foi restaurada, e o homem, redimido. Jesus Cristo, Deus encarnado, morreu na Cruz e ressuscitou no domingo. Por isso, os cristãos começaram a ver no domingo, o dia depois do sábado, uma espécie de “oitavo dia” da semana. Ocorre aqui, como dizem os ingleses, um overlap. Duas coisas se cruzam no mesmo dia: no domingo, o primeiro dia da semana coincide com o oitavo, como se Deus continuasse sua obra, aperfeiçoando-a; é a Criação redimida.

Com a Ressurreição de Nosso Senhor, os cristãos passam a consagrar ao culto divino não já o sábado, como vinham fazendo os judeus, mas o dia seguinte, em honra tanto da Ressurreição quanto da obra redentora em geral. Era natural que tal dia viesse a chamar-se domingo, ou dia do Senhor [1].

Domingo, portanto, não é dia de trabalhar. Sim, há trabalhos necessários, inclusive aos domingos. Um médico de pronto-atendimento no hospital, por exemplo, tem de trabalhar no domingo. Existem serviços que devem ser prestados. Mas, em regra, devemos nos abster de trabalhar no dia do Senhor. O domingo não pode ser tratado como um dia qualquer, a menos que o fiel viva num país sem qualquer tradição cristã, cuja legislação não respeite o descanso dominical. Nesse caso, paciência… Mas, graças a Deus, no Brasil ainda é possível guardar o domingo no sentido de cessar o trabalho.

Ora, se eu vou cessar o trabalho no domingo para dar tempo a Deus, nada mais oportuno do que ir à igreja; e, se eu vou à igreja, nada mais oportuno do que participar da Santa Missa, que é o culto a Deus por excelência.

Eis por que a Igreja estabeleceu por preceito que os católicos devem assistir à Missa aos domingos. É um mandamento eclesiástico, de direito positivo, quer dizer, foi a Igreja quem o pôs (“positum”, daí “positivo”), e isso desde tempos imemoriais. Os cristãos, desde o início, reúnem-se para celebrar a Eucaristia aos domingos, mas esse costume foi sendo formalizado na legislação da Igreja com o passar do tempo.

No Catecismo da Igreja Católica (n. 2042), constam os cinco preceitos mais gerais da Igreja, que são uma espécie de resumo das obrigações dos fiéis presentes no Código de Direito Canônico, que tem mais de 1750 cânones. O que aqui nos importa é o primeiro: “Participar da Missa inteira e abster-se de trabalhos servis nos domingos e festas de guarda”. 

Esse resumo catequético foi legislado Código de Direito Canônico, em 1983, no pontificado de João Paulo II, por meio do cânon 1247, que reza assim:

No domingo e nos outros dias de festa de preceito, os fiéis têm obrigação de participar da Missa [2]. Além disso, devem abster-se das atividades e negócios que impeçam o culto a ser prestado a Deus, a alegria própria do dia do Senhor e o devido descanso da mente e do corpo.

A parte referente ao descanso se deve não tanto à legislação da Igreja quanto à divina, mas as duas coisas estão vinculadas num só cânon. Ou seja, num só ato, o Código determina o cumprimento do 3.º Mandamento do Decálogo (descanso e santificação do domingo) e do primeiro da Igreja (ouvir Missa inteira), que são obrigatórios sob pena de pecado mortal. 

Para não ir à Missa de domingo é preciso ter alguma razão grave. Quais são os motivos que podem isentar o fiel de ir à Missa dominical? Estar seriamente enfermo, morar a grande distância da igreja, ter idade já muito avançada ou um dever de caridade (por exemplo, assistir um doente ou um idoso que não pode ficar sozinho) etc. Tudo isso isenta o fiel de participar da Missa dominical. 

É importante insistir nisso. Faltar à Missa não é sempre e necessariamente mau; só o é, por força de legislação eclesiástica, quando não há motivo justo. A Igreja assim dispõe para o bem dos fiéis, de maneira que todo batizado que, a partir dos sete anos de idade, tenha condições de ir à Missa no domingo sem grave incômodo está obrigado a ir.

Em resumo, o 3.º Mandamento diz: “Santificar o domingo”, ou seja, cessar as atividades para dedicar tempo a Deus e ao culto. Ele pode ser cumprido em qualquer lugar. Quem mora em fazenda ou no meio da floresta pode sempre dedicar tempo a Deus no domingo, mesmo que lhe seja impossível ir à Missa. Para quem mora na cidade e tem Missa no bairro, não há desculpa: tem de se organizar para ir à Missa, a menos que alguma razão grave o impeça.

Vivamos, pois, com mais consciência este mandamento sobre o culto devido a Deus por meio de sua máxima expressão, que é a santíssima Eucaristia. O domingo — lembremos sempre — é o dia do Senhor, dele e para Ele.

Comentário

1. Definição. — Embora o ano eclesiástico todo seja um tempo sacro, dedicado pela Igreja ao culto divino segundo uma ordem predefinida ou um calendário, partes dele recebem de modo particular o título de tempos sagrados (por exemplo, o Tempo do Advento, o da Quaresma etc.). O mesmo vale para determinados dias, chamados de festas eclesiásticas [3]. Em sentido amplo, por oposição aos dias feriais ou comuns, é festa [4] eclesiástica todo dia especialmente dedicado pela Igreja ao culto divino; em sentido estrito, chamam-se festas os dias de culto divino em que, por prescrição eclesiástica, o povo fiel todo tem a obrigação tanto de abster-se de trabalhos servis quanto de assistir ao sacrifício da Missa.

2. Princípios. — Do mesmo modo que, por lei positiva e cerimonial do Antigo Testamento, Deus especificou no terceiro preceito do Decálogo (Ex 20,8; cf. 16,23.26; 23,12; 31,13ss; 34,21; Lv 16,31; 19,3b; 23,3.11s; Dt 5,15; Jr 17,22; Ez 46,3; Lc 13,14 etc.) a obrigação natural de dedicar algum tempo ao culto divino externo, assim também a Igreja, com a revogação das leis cerimoniais do povo de Israel referentes ao sábado e às festas, promulgou leis sobre a observância dos dias festivos especialmente consagrados ao culto a Deus [5]. É certo que Nosso Senhor Jesus Cristo não instituiu no Novo Testamento um dia festivo especial, pois, salvo as leis da fé, do sacrifício e dos sacramentos, não criou outros preceitos positivos. Mas como os homens facilmente se distraem com trabalhos corporais, devem ser compelidos, de tempos em tempos, a cessar o trabalho e a dedicar-se ao culto divino. Ora, se a autoridade pública não determinar um tempo certo para o culto divino, a sociedade como tal quase nunca estará reunida para o culto a Deus público e comum. Eis por que a Igreja, munida de amplíssima potestade no Novo Testamento para ordenar quanto diz respeito à religião, estabeleceu por direito próprio e sábia disposição preceitos sobre a observância das festas.

Deste poder valeu-se a Igreja sobretudo ao instituir o domingo. Com efeito, não há dúvida de que a celebração do domingo foi introduzida na lei da graça por direito antes eclesiástico que divino, quer se considere a escolha do dia do Sol (dies solis), quer a consagração semanal do sétimo dia ao culto a Deus. Prova disso é o fato de Cristo, uma vez abolido o sábado, não ter dado no Novo Testamento leis divinas específicas sobre as observâncias acidentais que não ferem as leis da fé nem os elementos substanciais do sacrifício eucarístico e dos sacramentos, mas confiou a tarefa de organizá-las aos pastores da Igreja. Daí que a celebração do domingo, ainda que possa ser alterada pelo poder absoluto da Igreja, tem não obstante imutabilidade prática e moral, na medida em que, sendo possível dispensar dela em caso particular, é contudo moralmente impossível haver causa razoável de revogação total.

Além disso, o poder de instituir e prescrever dias festivos destinados ao culto divino é de tal sorte próprio e exclusivo da Igreja sob a nova Lei, que não compete de modo algum aos príncipes seculares, nem mesmo aos supremos. De fato, a observância das festas de culto público a Deus pertence sem dúvida às causas sagradas e espirituais, sobre as quais somente a Igreja, e não a sociedade civil, tem com relação aos fiéis jurisdição própria e natural. Por isso, a Igreja, por declarações especiais, não apenas condenou a proibição de festas eclesiásticas atentada por príncipes seculares, mas ainda proscreveu as invalidamente instituídas por autoridades civis movidas por certo zelo indevido. E se, por razões justas, determinadas festas eclesiásticas precisem ser alteradas, revogadas ou restabelecidas, não estão os príncipes seculares proibidos de o propor à Igreja, a quem pertencem nesta matéria o juízo último e definitivo e a autoridade de as estabelecer. Nem representa qualquer óbice — antes, pelo contrário, é sumamente desejável — que, nos dias festivos, o poder civil proíba, segundo o direito, aqueles abusos que em nada contribuem para o culto divino (p. ex., espetáculos desonestos, ocasiões de embriaguez etc.) e tutele com o braço secular o descanso festivo — tão conveniente ao bem-estar público — e o culto divino — necessário à salvação tanto dos indivíduos quanto da comunidade política.

Abolida a antiga legislação cerimonial, também o preceito sabático não só morreu como se tornou mortífero, se observado em virtude da lei mosaica outrora vigente e em sinal de um Messias ainda por vir (cf. Gl 4,8-11). Não obstante, os primeiros cristãos, sobretudo os convertidos do judaísmo e em partes da Igreja oriental, até o séc. IV, mantiveram certa celebração do sábado como festa da Criação, mas sem resquícios judaicos [6], enquanto na Igreja ocidental prevaleceu, de modo geral, o costume de jejuar aos sábados. No entanto, em ambas as Igrejas, desde o tempo apostólico, é comum a celebração do domingo, ou dia do Sol.

3. Vinculação. — O preceito de guardar as festas instituídas pela autoridade eclesiástica em ordem ao culto divino obriga todos os fiéis a partir do uso da razão, sob pena de pecado grave (sub gravi) tanto por força de lei quanto pela natureza da obrigação [7]. Esse preceito da Igreja, no que tem de afirmativo, obriga antes de tudo a ouvir Missa inteira no domingo e nos outros dias festivos de preceito e dela participar não só material como, antes de tudo, formalmente, i.e., não por simples presença física, mas com a intenção e a atenção necessárias ao culto a Deus. Segundo a legislação atual, satisfaz a obrigação de participar da Missa quem a ela assiste onde quer que seja celebrada em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente. Cessa a obrigação somente em caso de impossibilidade física ou moral, de grave necessidade ou de dispensa legítima. No que tem de negativo, o preceito impõe-lhes o dever de se absterem daqueles trabalhos e negócios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria própria do dia do Senhor, ou o devido repouso do espírito e do corpo

4. Em síntese, no que consiste o preceito dominical?

a) É preceito de direito natural porque, tendo o homem a natural inclinação a dedicar tempo às coisas necessárias à vida (p. ex., ao sono, à alimentação, ao descanso etc.), a natureza mesma das coisas exige que se reserve tempo ao culto divino, não só interno e privado, mas também externo e público, já que Deus, que nos criou como entes políticos, deve por nós ser honrado tanto individual como socialmente.

b) Trata-se, além disso, de um preceito de direito divino-positivo, já que Deus mesmo determinou que ao menos em um dia (aos sábados, no Antigo Testamento) de cada semana deve o homem abster-se de trabalhos e negócios ordinários para o louvar dignamente.

c) É preceito de direito eclesiástico porque foi a Igreja que especificou em que dias e de que modo se há de prestar culto público a Deus. Daí dizer o Angélico: “A observância do dia do Senhor, na nova Lei, sucede a observância do sábado, não por força de preceito legal, mas graças à prescrição da Igreja e ao costume do povo cristão” [8], que assumiu “como festivo o primeiro dia depois do sábado, porque nele se deu a Ressurreição do Senhor” [9].

Notas

  1. Em grego, ‘κυριακή [kyriakē]’, de ‘κύριος [kyrios]’ = ‘senhor’; em latim, ‘(dies) Domini’, donde ‘dominicus’, à letra: ‘senhorial’, quer dizer, ‘do ou relativo ao Senhor’.
  2. Em latim, “obligatione […] Missam participandi”.
  3. A. Vermeersch, Epitome iuris canonici, 2 (Malinas–Roma 51954) 386, n. 551: “Chamam-se tempos sagrados porque dedicados ao culto divino. Ora, presta-se culto a Deus não só por louvor e honra, i.e., por obséquio positivo, mas pela renúncia às criaturas e pela mortificação das paixões, razão por que é correto chamar de tempos sagrados não só os dias festivos como também os de abstinência e de jejum”.
  4. Do latim ‘festum’, ‘(dies) festus’; em grego, ‘ἑορτή [heorté]’ (cf., s.v. ‘fēstus’, Thesaurus linguae Latinae, 6.1 [Leipzig 1912-25] 62837–58 63165–77 63216–26; s.v. ‘ἑορτή’, F. Zorell, Lexicon Graecum Novi Testamenti [Roma 41990] 462s; H. G. Liddell & R. Scott, A Greek-English Lexicon [Oxford 1996 = 41940] 601b).
  5. A. Vermeersch, op. cit., 392, n. 558: “A origem da santificação das festas é de direito divino, já que a lei natural prescreve que se preste a Deus culto tanto público quanto privado e, por isso, que se reserve algum tempo para o culto divino; mas quanto ao modo e à frequência, ainda quando se trate da santificação do domingo, é […] de direito eclesiástico”. Cf. STh I-II 100, 4 ad 2 (ed. Leonina, 7 [Roma 1902] 209): “[…] o preceito de observância do sábado é, em certo sentido, moral: a saber, enquanto por ele se prescreve que o homem se ocupe por algum tempo das coisas divinas […]. E, nesse sentido, conta-se entre os preceitos do Decálogo; mas não quanto à taxação do tempo, dado que, por este ângulo, é cerimonial.”
  6. Id., 391s, n. 558: “Já nos primórdios da Igreja começaram os fiéis a consagrar ‘o primeiro dia depois do sábado’ (Ap 1,10), chamado domingo por causa da Ressurreição do Senhor, ao serviço divino, mais porém aos ofícios divinos do que ao ócio sabático. Reuniam-se a fim de partir o pão eucarístico e entoar louvores a Deus. Em sinal de alegria, ‘consideramos ilícito jejuar ou adorar de joelhos aos domingos’ (Tertuliano, De corona militis, 3: ML 2,70). Interromper o jejum e […] rezar de pé eram práticas observadas também aos sábados, dia que por algum tempo, sobretudo na Igreja oriental, foi costume celebrar”. Cf. STh I-II 100, 5c. (ed. Leonina, 7 [Roma 1902] 211a): “O famulato é devido ao senhor em recompensa dos benefícios que dele recebem os súditos. E a isso diz respeito o terceiro preceito, sobre a santificação do sábado em memória da Criação”; ad 1 (ibid.): “Entre todos os benefícios de Deus […] o primeiro e principal era o da Criação, que é comemorado na santificação do sábado; daí que Ex 20,11 dê como razão deste preceito: ‘Porque o Senhor fez em seis dias o céu e a terra’ etc.”; STh I-II 102, 4 ad 10 (238b): “Das festas temporais, a primeira era a que se repetia a cada semana. E essa era a solenidade do sábado, que se celebrava em memória da Criação”.
  7. Trata-se, com efeito, de fim objetivamente grave e de meio necessário à sua consecução por necessidade de meio (in re) relativa, ou moral (cf. M. Zalba, Theologiae moralis compendium, 1 [Madri 1958] 668, n. 1245).
  8. STh II-II 122, 4 ad 4 (ed. Leonina, 9 [Roma 1907] 479b): “[…] observatio diei dominicae in nova lege succedit observantiae sabbati non ex vi praecepti legis, sed ex constitutione Ecclesiae et consuetudine populi Christiani.”
  9. João Paulo II, Carta apostólica “Dies Domini”, 31 mai. 1998, n. 18 (AAS 90 [1998] 723): “[Christiani] acceperunt primum diem post sabbatum tamquam festivum diem, cum eo Domini resurrectio accidisset”. Cf. I-II 103, 4 ad 4 (ed. Leonina, 7 [Roma 1902] 255b): “O sábado, que significava a primeira Criação, mudou-se para o dia do Senhor, no qual se comemora a nova Criação, incoada na Ressurreição de Cristo”.

Bibliografia

  • J. Aertnys & C. Damen, Theologia moralis, 1 (Turim 171956) 481–500, nn. 503-33. 
  • J. Bucceroni, Institutiones theologiae moralis, 1 (Roma 61914) 470-86, nn. 639-61.
  • J. de Lugo, De Eucharistia, disp. 22, em: J.-P. Migne (ed.), Theologiae cursus completus, 23 (Paris 1841) 857-72, nn. 1–41.
  • J. Devoti, Institutionum canonicarum libri IV, 2 (Veneza 21854) 273-84.
  • L. Duchesne, Origines du culte chrétien (Paris 51920) 241–308.
  • F. L. Ferraris, Prompta bibliotheca…, 3 (Monte Cassino 1847) 545-65.
  • J. B. Ferreres, Compendium theologiae moralis, 1 (Barcelona 131925) 302-21, nn. 422-52.
  • P. Gasparri, Tractatus canonicus de ss. Eucharistia, 1 (Paris–Lyon 1897) 43s, n. 66s.
  • João Paulo II, Catecismo da Igreja Católica (1997), n. 2042.
  • ___., Código de Direito Canônico (1983), Cân. 1246ss.
  • A. Konings, Theologia moralis, 2 (Nova Iorque 71887) 241s, n. 544ss.
  • A. Lehmkuhl, Theologia moralis, 1 (Freiburg 41887) 328-41 766s.
  • H. Merkelbach, Summa theologiae moralis, 2 (Paris 21935) 704-10, nn. 684-90.
  • H. Noldin, Summa theologiae moralis, 2 (Innsbruck 15–161923) 224-43, nn. 256-75. 
  • H. Peeters, Manuale theologiae moralis, 2 (Turim 21962) 87–105, nn. 112-28.
  • D. Prümmer, Manuale theologiae moralis, 2 (Roma 31958) 385s, n. 465.
  • ___., Vademecum theologiae moralis (Friburgo na Br. 21923) 228-34, nn. 418-28.
  • A. Royo Marín, Teología moral para seglares, 1 (Madri 21961) 317-23, nn. 412-7.
  • P. Scavini, Theologia moralis universa, 2 (Luca 41851) 89–102.
  • A. Vermeersch, Theologia moralis, 4 (Roma 41948) 689–701, nn. 852-71.
  • L. Wouters, Manuale theologiae moralis, 1 (Bruges 1932) 477-87, nn. 701-7.
  • M. Zalba, Theologiae moralis compendium, 1 (Madri 1958) 662-88, nn. 1238-73.
  • ___. & E. F. Regatillo, Summa theologiae moralis, 2 (Madri 1953) 170-98, nn. 160-84.
  • s.v. “Dimanche”, Dictionnaire encyclopédique de la théologie catholique, 6 (Paris 1869) 318a–325a; A. Vacant & E. Mangenot (edd.), Dictionnaire de théologie catholique, 4/II (Paris 1911) 1308-48; F. Vigouroux (org.), Dictionnaire de la Bible, 2/II (Paris 1912) 1430s; F. Cabrol & H. Leclercq (orgs.), Dictionnaire d’archéologie chrétienne et de liturgie, 4/II (Paris 1920) 858–994; Dictionnaire de spiritualité, 3 (Paris 1957) 948-82.
  • s.v. “Precetto festivo”, Enciclopedia Cattolica, 9 (Vaticano 1952) 1902b–1906b.
  • s.v. “Dominica dies”, M. Hagen (ed.), Lexicon Biblicum, 2 (Paris 1907) 110.
  • s.v. “Sabbatum”, P. da Bergamo, Tabula aurea Sancti Thomae Aquinatis (Parma 1873) 446b–447a; R. J. DeFerrari & M. I. Barry (ed.), A Lexicon of St. Thomas Aquinas (Baltimore 1948) 981. 
  • s.v. “Sonntag”, M. Buchberger & W. Kasper (edd.), Lexikon für Theologie und Kirche, 9 (Friburgo 32009) 726-31.
  • s.v. “Sunday” e “Sunday and holiday observance”, New Catholic Encyclopedia, 13 (Washington 1967) 797b–799a 802b.
  • s.v. ‘κυριακός’, *G. Kittel (org.), Theologisches Wörterbuch zum Neuen Testament, 3 (Stuttgart 1938) 1095s.

O que achou desse conteúdo?

10
56
Mais recentes
Mais antigos
Texto do episódio
Comentários dos alunos